Lei 8.497, de 26/11/1992

Art.
Art. 2º

- Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - dez cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representantes dos empregados e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.