Lei 8.494, de 23/12/1992

Art.
Art. 5º

- O índice convencionado pelas partes nos termos desta lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei 8.178/1991.

Parágrafo único - Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.