Lei 8.494, de 23/12/1992
- A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I - ao salário mínimo;
II - à taxa de câmbio;
III - à Taxa Referencial de Juros (TR);
IV - à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).