Lei 8.494, de 23/12/1992

Art.
Art. 3º

- A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

I - ao salário mínimo;

II - à taxa de câmbio;

III - à Taxa Referencial de Juros (TR);

IV - à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).