Lei 8.492, de 20/11/1992

Art.
Art. 2º

- Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - seis cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.