Lei 8.491, de 20/11/1992

Art.
Art. 5º

- Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º - Os Juízes da seção ou seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.

§ 5º - Ficam extintos os grupos de turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à seção ou seções especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.