Lei 8.491, de 20/11/1992

Art.
Art. 2º

- Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.