Lei 8.489, de 18/11/1992
- A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1º desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:
I - por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;
II - na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.