Lei 8.472, de 14/10/1992

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;

b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

c) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;

II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;

III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;

IV - homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

V - aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;

VI - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;

IX - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;

X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.