Lei 8.472, de 14/10/1992
- Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;
b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
c) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;
II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;
III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;
IV - homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;
V - aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;
VI - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;
VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
VIII - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;
IX - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;
X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.