Lei 8.460, de 17/09/1992

Art.
Art. 9º

- Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4º, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. [[Lei 8.460/1992, art. 4º.]]