Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 29
Art. 29

- Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único - Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

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