Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 28
Art. 28

- Ficam extintas, a partir de 01/09/1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei 7.923, de 12/12/1989; [[Lei 7.923/1989, art. 3º.]]

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei 7.923/1989; [[Lei 7.923/1989, art. 3º.]]

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei 7.995, de 09/01/1990. [[Lei 7.995/1990, art. 5º.]]