Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 18
Art. 18

- Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei 7.596, de 10/04/1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, [a], da Lei 8.270/1991. [[Lei 8.270/1991, art. 13.]]