Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 16
Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.
Parágrafo único - Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei 8.216, de 13/08/1991.] [[Lei 8.216/1991, art. 20.]]