Legislação

Lei 8.458, de 11/09/1992

Art.
Art. 4º

- Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total