Lei 8.436, de 25/06/1992

Art.
Art. 9º

- O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;

II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único - Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.