Legislação

Lei 8.427, de 28/05/1992

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 37).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [Art. 5º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.]

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Decreto 7.774, de 04/07/2012 (PRONAF. Crédito para investimentos)