Lei 8.397, de 06/01/1992

Art.
Art. 7º

- O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

Parágrafo único - Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.