Legislação

Lei 8.374, de 30/12/1991

Art.
Art. 2º

- O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea [l] do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.]

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