Lei 8.374, de 30/12/1991
Art. 12
Art. 12
- Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.
Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).