Lei 8.350, de 28/12/1991

Art.
Art. 2º

- A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de Juiz Federal.

Parágrafo único - As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com uma gratificação mensal correspondente a vinte por cento do vencimento básico de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral.