Lei 8.313, de 23/12/1991

Art. 35
Art. 35

- Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 7.505, de 2/07/1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.