Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art. 30

Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)

Art. 30

- As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

Lei 9.874, 23/11/1999 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.]

§ 2º - A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.

Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 3º).
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