Lei 8.313, de 23/12/1991

Art. 29
Art. 29

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.

Parágrafo único - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.