Lei 8.287, de 20/12/1991

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:

I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA, por dois anos, se pescador profissional.