Legislação

Lei 8.270, de 17/12/1991

Art.
Art. 7º

- Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.

Lei 9.624, de 02/04/1998, art. 12 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.480-40, de 27/02/1998).

Redação anterior: [Art. 7º - Serão enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais os respectivos servidores redistribuídos de órgãos ou entidades cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam.]

§ 1º - Mediante transposição aos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.

Lei 9.624, de 02/04/1998, art. 12 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.480-40, de 27/02/1998).

Redação anterior: [§ 1º - Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.]

§ 2º - Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem.

§ 3º - Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

§ 4º - O deslocamento a que se refere o § 3º far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano.

§ 5º – (Revogado pela Lei 9.624, de 02/04/1998).

Lei 9.624, de 02/04/1998, art. 12 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.480-40, de 27/02/1998).

Redação anterior: [§ 5º - Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.]

§ 6º - Na hipótese de os servidores de que trata esta lei perceberem, na data fixada no § 7º, remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 7º - O órgão central do Sistema de Pessoal Civil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vigência desta lei.

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