Legislação

Lei 8.270, de 17/12/1991

Art.
Art. 4º

- Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Nacional de Saúde (FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.

§ 1º - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.

§ 2º - Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei 7.995, de 9/01/1990.

§ 3º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

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