Legislação

Lei 8.270, de 17/12/1991

Art.
Art. 2º

- É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis 5.645, de 10/12/1970, e 6.550, de 5/07/1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei 8.216, de 13/08/1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1º desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Vigência a partir de 01/11/1991.

Parágrafo único - (VETADO).

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