Lei 8.270, de 17/12/1991

Art. 19
Art. 19

- Para efeito do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas por representantes da Secretaria da Administração Federal e por representantes dos órgãos ou entidades em cujos planos de cargos ocorrerá o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que terão a incumbência de:

I - assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de enquadramento;

II - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necessários para correta execução desses mesmos trabalhos;

III - orientar e supervisionar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos nos novos planos.

Parágrafo único - A composição e o funcionamento das comissões técnicas a que se refere este artigo serão regulamentados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil.