Lei 8.270, de 17/12/1991
- A indenização criada pelo art. 16 da Lei 8.216/1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.
- A indenização criada pelo art. 16 da Lei 8.216/1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.