Legislação
Lei 8.257, de 26/11/1991
Art. 7º
Art. 7º
- Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de 5 dias.
§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
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