Lei 8.257, de 26/11/1991

Art.
Art. 7º

- Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de 5 dias.

§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.