Lei 8.257, de 26/11/1991

Art. 12
Art. 12

- É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único - Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.