Lei 8.255, de 20/11/1991

Art.
Capítulo II - DA CONSTITUIçãO E DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DE DIREçãO (Ir para)
Seção I - DO COMANDANTE-GERAL(Ir para)
Art. 9º

- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.