Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 34

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 34

- Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.

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