Lei 8.255, de 20/11/1991
Título IV - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 33- A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.