Lei 8.255, de 20/11/1991
Título III - DO PESSOAL (Ir para)
Capítulo II - DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL(Ir para)
Art. 32- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Art. 32 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.]
Parágrafo único - Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.