Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 28

Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Capítulo IV - DA CONSTITUIÇÃO DE DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 28 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:]

I - Comando Operacional;

Inc. I com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [I - Comandos Operacionais;]

II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;

Inc. II com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;]

III - Unidade de Busca e Salvamento;

Inc. III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [III - Unidades de Busca e Salvamento;]

IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;

Inc. IV com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;]

V - Unidade de Proteção Ambiental;

Inc. V com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [V - Subunidades Independentes Femininas;]

VI - Unidade de Proteção Civil;

Inc. VI com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;]

VII - Unidade de Aviação Operacional;

Inc. VII com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;]

VIII - Unidade de Multiemprego.

Inc. VIII com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.]

§ 1º - Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.

§ 2º - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

§ 3º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.

§ 4º - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 4º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 4º - Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou independente.]

§ 5º - Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.

§ 5º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 5º - Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei.]

§ 6º - Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 6º - Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação.]

§ 7º - Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.

§ 7º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 7º - Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço.]

§ 8º - Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º.

§ 8º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 8º - Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas.]

§ 9º - Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.

§ 9º acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

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