Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 23-A
Art. 23-A

- Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;

II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e

IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.