Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 22

Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CONTROLADORIA (Ir para)
Seção V com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Seção V - Da Auditoria]
Art. 22

- A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 22 - A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.]

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