Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 13

Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS DEPARTAMENTOS E DAS DIRETORIAS (Ir para)
Seção III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Seção III - Das Diretorias]
Art. 13

- Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.

Artigo redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Parágrafo único - O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.

Redação anterior: [Art. 13 - Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretoria de Serviços Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.]

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