Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 11

Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO (Ir para)

Seção II - DO ESTADO-MAIOR-GERAL (Ir para)
Art. 11

- O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Parágrafo único - O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Redação anterior: [Art. 11 - O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades.]

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