Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 10-B

Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO (Ir para)

Seção I - DO COMANDANTE-GERAL (Ir para)
Art. 10-B

- A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Decreto 7.163/2010 (Lei 8.255/91, art. 10-B. Regulamento. Organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e

II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.]

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