Lei 8.255, de 20/11/1991

Art.
Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DA DESTINAçãO DAS MISSõES E DA SUBORDINAçãO(Ir para)
Art. 1º

- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.