Lei 8.246, de 22/10/1991

Art.
Art. 9º

- Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.

§ 1º - O Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - O Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.