Lei 8.246, de 22/10/1991

Art.
Art. 8º

- O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único - O regulamento do Serviço Social Autônomo ¿Associação das Pioneiras Sociais¿ disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.