Lei 8.246, de 22/10/1991

Art.
Art. 7º

- A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.