Lei 8.243, de 14/10/1991

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe se Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$ 104.181,28, e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 1º - O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:

a) quanto à titulação:

1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre;

3. Doze por cento, no de certificado de especialização;

b) de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.

§ 2º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.