Legislação

Lei 8.238, de 04/10/1991

Art.
Art. 1º

- A partir de 01/09/91, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, III da Lei 8.178 de 01/03/91, na forma do disposto nesta lei.

§ 1º - Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28/02/91.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.

§ 3º - Para os trabalhadores admitidos após 1º de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.

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