Legislação

Lei 8.233, de 10/09/1991

Art.
Art. 9º

- Até a data de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, é mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal do Trabalho da 20ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

§ 3º - A competência para julgamento das ações rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado de Sergipe, decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região com trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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