Legislação
Lei 8.221, de 05/09/1991
Art. 2º
Art. 2º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz Classista.
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