Lei 8.221, de 05/09/1991

Art. 14
Art. 14

- Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 22ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 16ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.